RECURSO – Documento:7071123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002925-19.1997.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú, em 11/12/1997, propôs execução fiscal contra A. F. S., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 11/6/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a prescrição intercorrente não restou caracterizada, porquanto não houve desídia processual e "a demora na citação ou na prática de atos processuais por culpa exclusiva do Judiciário não pode prejudicar o exequente". Ao final, requereu o provimento do recurso.
(TJSC; Processo nº 0002925-19.1997.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002925-19.1997.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Balneário Camboriú, em 11/12/1997, propôs execução fiscal contra A. F. S., pretendendo cobrar dívida tributária.
O digno Magistrado, no dia 11/6/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a prescrição intercorrente não restou caracterizada, porquanto não houve desídia processual e "a demora na citação ou na prática de atos processuais por culpa exclusiva do Judiciário não pode prejudicar o exequente". Ao final, requereu o provimento do recurso.
Não houve contrarrazões.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
DECIDO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior , nego provimento ao recurso.
Intime-se.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071123v9 e do código CRC f31c3606.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:22:31
0002925-19.1997.8.24.0005 7071123 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:39.
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